Licença Pesca Submarina
O exercício de pesca lúdica, excepto na modalidade de apanha lúdica (sem uso de utensílios), apenas é permitido a titulares de licença de pesca, excepto no caso de menores de 16 anos, quando acompanhados por um titular de licença de pesca lúdica, situação em que não é obrigatória a apresentação de licença por esses menores (cf. artigo 12 da Portaria nº 144/2009). O exercício da pesca lúdica sem ser possuidor da respectiva licença é punível com coima de 500 a 3 740€ (cf. artigo 14º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 246/2000, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 112/2005);
Obter Licença de Pesca Submarina através de requerimento. Este deve ser preenchido e entrege juntamente com o nº de Contribuinte e B.I. ou cartão de cidadão na capitania mais próxima, afim de obter a licença de caça submarina.
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Obter Licença de Pesca Sumarina por Multibanco.
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Tipos de Licença
• Licença pesca submarina, local, válida por um mês – 10€
• Licença pesca submarina, local, válida por um ano – 40€
• Licença pesca submarina, local, válida por três anos – 100€
• Licença pesca submarina, nacional, válida por um mês – 15€
• Licença pesca submarina, nacional, válida por um ano – 80€
• Licença pesca submarina, nacional, válida por três anos – 200€
Cada pessoa poderá optar pela área onde pretende vir a exercer a actividade lúdica, existindo a limitação de, adquirindo uma licença de âmbito local, apenas poder operar na área da Capitania seleccionada ena área das duas Capitanias limites, podendo no entanto optar pela licença de âmbito nacional, caso pretenda operar na área de qualquer das Capitanias do Continente.
• Licença pesca submarina, local, válida por um ano – 40€
• Licença pesca submarina, local, válida por três anos – 100€
• Licença pesca submarina, nacional, válida por um mês – 15€
• Licença pesca submarina, nacional, válida por um ano – 80€
• Licença pesca submarina, nacional, válida por três anos – 200€
Cada pessoa poderá optar pela área onde pretende vir a exercer a actividade lúdica, existindo a limitação de, adquirindo uma licença de âmbito local, apenas poder operar na área da Capitania seleccionada ena área das duas Capitanias limites, podendo no entanto optar pela licença de âmbito nacional, caso pretenda operar na área de qualquer das Capitanias do Continente.
PRINCIPAIS REGRAS PARA A PRÁTICA DE PESCA SUBMARINA
- Devermos ser portadores (até ao local onde nos equipamos), do Bilhete de Identidade e Licença de Caça Submarina, devidamente actualizados, com o objectivo de possibilitar a sua correcta apresentação ás autoridades, caso estas o solicitem.
- A licença de caça submarina, é passada nas Capitanias ou Delegações Marítimas, é pessoal e intransmissível, sendo válida apenas durante o período que dista entre o dia do ano em que é obtida, e o último dia desse mesmo ano.
- Os turistas estrangeiros com permanência inferior a 30 dias no país, são dispensados de licença.
- A pesca submarina só pode ser exercida por praticantes em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
- Não podemos caçar a menos de 50 metros das praias, e a menos de 20 metros de outros caçadores, salvo em acordo mútuo.
- Deveremos ainda, em caso de dúvida, informarmo-nos se os locais onde pretendemos caçar não se encontram interditos.
- Está proibido o uso de aparelhos de respiração artificial, com excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.
- Sempre que estejamos na água, as embarcações ou bóias deverão estar sinalizadas com uma das seguintes bandeiras:
- Não é permitido exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do sol (punível com coima de 100.000$00 a 750.000$00).
- Não é permitido carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água (punível com coima de 500.000$00 a 3.000.000$00).
- O numero de santolas, lagostas e sapateiras que poderão ser capturadas diariamente por cada caçador, está restringido a dois exemplares
- Não podemos vender, directa ou indirectamente as capturas que efectuarmos na nossa actividade.
- Não é permitido o transporte simultâneo de aparelhos de mergulho e armas de caça submarina na mesma embarcação, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte exclusivo.
- O uso de equipamento de fotográfico, de filmagem, ou de outro tipo, depende de autorização das autoridades.
- É obrigatória a declaração ás autoridades, de todos os achados ocorridos em actividades subaquáticas, num prazo de 48 horas.
Legislação em Vigor - Pesca Sumbarina
Decreto n.º 45116, de 06 de Junho de 1963
(RESUMO)
São considerados amadores, os indivíduos que pratiquem qualquer das modalidades sem fins lucrativos, sendo-lhes vedado, vender directa ou indirectamente, o produto da pesca.
A pesca praticada por amadores, poderá ser exercida de dia ou noite. (Alterado pelo Dec. Lei 246/2000)
Proibição do uso de aparelhos de respiração artificial, com excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.
É permitida a utilização de qualquer tipo de arma, desde que a força propulsora não seja devida ao poder detonante de substâncias químicas e que tenham como projéctil, unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.
O exercício desta actividade depende de licença anual, pessoal e intransmissível, passada pelas Capitanias ou Delegações marítimas.
O pedido de licença para menores de 16 anos, deverá ser acompanhado de autorização dos pais ou tutores.
Os turistas estrangeiros com permanência inferior a 30 dias no país, são dispensados de licença.
Os caçadores-submarinos não poderão exercer a sua actividade a menos de 50 metros de praias de banhos e a menos de 20 metros dos locais já ocupados por outros caçadores, salvo acordo entre si: A multa vai de 100$00 a 3.000$00.
Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro (pesca lúdica)
(RESUMO)
A pesca submarina só pode ser exercida por praticantes em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
Não é permitido exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do sol (punível com coima de 100.000$00 a 750.000$00).
Não é permitido carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água (punível com coima de 500.000$00 a 3.000.000$00).
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente diploma, são mantidas as disposições legais em vigor, desde que não contrariem expressamente as do presente diploma.
São revogadas as disposições do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma.
(RESUMO)
São considerados amadores, os indivíduos que pratiquem qualquer das modalidades sem fins lucrativos, sendo-lhes vedado, vender directa ou indirectamente, o produto da pesca.
A pesca praticada por amadores, poderá ser exercida de dia ou noite. (Alterado pelo Dec. Lei 246/2000)
Proibição do uso de aparelhos de respiração artificial, com excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.
É permitida a utilização de qualquer tipo de arma, desde que a força propulsora não seja devida ao poder detonante de substâncias químicas e que tenham como projéctil, unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.
O exercício desta actividade depende de licença anual, pessoal e intransmissível, passada pelas Capitanias ou Delegações marítimas.
O pedido de licença para menores de 16 anos, deverá ser acompanhado de autorização dos pais ou tutores.
Os turistas estrangeiros com permanência inferior a 30 dias no país, são dispensados de licença.
Os caçadores-submarinos não poderão exercer a sua actividade a menos de 50 metros de praias de banhos e a menos de 20 metros dos locais já ocupados por outros caçadores, salvo acordo entre si: A multa vai de 100$00 a 3.000$00.
Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro (pesca lúdica)
(RESUMO)
A pesca submarina só pode ser exercida por praticantes em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
Não é permitido exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do sol (punível com coima de 100.000$00 a 750.000$00).
Não é permitido carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água (punível com coima de 500.000$00 a 3.000.000$00).
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente diploma, são mantidas as disposições legais em vigor, desde que não contrariem expressamente as do presente diploma.
São revogadas as disposições do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma.